TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Matéria criminal · Fraude à licitação · Aclaratórios · Oposição

Julgado em 18/06/2019 · AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.207.246 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ACLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ACLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício "a suspensão do curso …

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ACLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.

2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão."(AgRg nos EDcl no AREsp 1279278/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019) 3. No caso, o acórdão do agravo regimental foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 18.12.2018, considerado publicado em 19.12.2018, e os aclaratórios foram opostos somente em 4.2.2019, sendo, portanto, intempestivos.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703010178, publicação em 25/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual