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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria · 317, § 1º, do código penal e art · 1º, inciso v, da lei n · 9.613/1998

Julgado em 18/06/2019 · AgRg no RHC 108.528 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 9.613/1998. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. ANÁLISE DE ATO COATOR IMPUGNADO. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 9.613/1998. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. ANÁLISE DE ATO COATOR IMPUGNADO. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, INCISO V, DA LEI N.

9.613/1998. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. ANÁLISE DE ATO COATOR IMPUGNADO. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em relação ao regime inicialmente escolhido para o resgate da reprimenda, cumpre salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de o Magistrado deverá se pautar pelos parâmetros estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para a definição do regime prisional no qual o réu irá iniciar o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta.

2. Não se admite a imposição de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado apenas em razão da gravidade abstrata do delito, conforme entendimento consolidado no enunciado 718 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. No caso dos autos, embora a pena total não supere os 8 (oito) anos de reclusão, o que, em tese, autorizaria a fixação de regime semiaberto, a presença de circunstância judicial negativa, no caso, a culpabilidade, demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade de maior grau de reprovação, autorizando a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena. 4. Eventual ilegalidade existente em acórdãos não impugnados no presente recurso, que examina apenas o writ denegado na origem, deve ser atacada por meio do recurso cabível, ou mesmo ser objeto de novo mandamus, pois, para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade.

5. Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado de que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que implique em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, como na espécie.

6. Mantém-se a decisão singular que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900483360, publicação em 27/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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