A Quarta Turma do STJ, relator ministro Marco Buzzi, recebeu pedido de reconsideração como agravo interno e negou-lhe provimento, com imposição de multa, mantendo decisão da Presidência que não conheceu de embargos de declaração intempestivos em ação cominatória. São intempestivos os embargos opostos após o prazo de 5 dias do art. 1.023 do CPC/15, e o recurso manifestamente inadmissível atrai a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STJ · 25/06/2019.)
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Liberar 24h grátis →O pedido de reconsideração foi dirigido contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de declaração opostos no agravo em recurso especial, originado de ação cominatória, por terem sido apresentados fora do prazo. A Turma recebeu o pedido como agravo interno.
Para o relator, ministro Marco Buzzi, os embargos foram opostos depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC/15, o que confirma a intempestividade. Por considerar o recurso manifestamente inadmissível, a Turma aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da quantia, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Para a advocacia cível, o julgado mostra que insistir em recurso contra decisão de intempestividade evidente pode gerar multa e condicionar recursos futuros ao depósito prévio, o que recomenda controle rigoroso dos prazos.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS ANTE A INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC/15. 2. O recurso mostra-se manifestamente …
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS ANTE A INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC/15.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.