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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Pedido de retirada do agravo interno da pauta de julgamentos virtual · Sustentação oral · 937, vi, § 3º, do cpc · Cabimento desde que pleiteado oportunamente

Julgado em 26/06/2019 · EDcl no AgInt nos EREsp 1.470.906 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC. CABIMENTO DESDE QUE PLEITEADO OPORTUNAMENTE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC. CABIMENTO DESDE QUE PLEITEADO OPORTUNAMENTE. 1. O art. 937, VI, § 3º, do CPC prevê a possibilidade de sustentação oral no agravo interno interposto em processo de competência originária  ação rescisória, mandado de segurança e reclamação …

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC. CABIMENTO DESDE QUE PLEITEADO OPORTUNAMENTE.

1. O art. 937, VI, § 3º, do CPC prevê a possibilidade de sustentação oral no agravo interno interposto em processo de competência originária  ação rescisória, mandado de segurança e reclamação , quando ele tiver sido extinto pelo relator.

2. O Regulamento Interno desta Corte Superior prevê a possibilidade de as partes, por meio de advogado devidamente constituído, manifestarem sua oposição ao julgamento virtual (art. 184-D, II), o que, caso acolhido, implicará a exclusão do recurso do Plenário Virtual (art. 184-F, § 2º).

3. No entanto, no caso, tal pleito foi realizado intempestivamente, somente após a publicação da pauta de julgamentos, sendo necessária sua postulação nas razões do recurso, sob pena de preclusão. Tal entendimento visa garantir a preservação do trâmite regular dos processos nesta Corte, mantendo a celeridade e a economia processuais.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401837232, publicação em 28/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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