PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC. CABIMENTO DESDE QUE PLEITEADO OPORTUNAMENTE.
Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC. CABIMENTO DESDE QUE PLEITEADO OPORTUNAMENTE.
1. O art. 937, VI, § 3º, do CPC prevê a possibilidade de sustentação oral no agravo interno interposto em processo de competência originária ação rescisória, mandado de segurança e reclamação , quando ele tiver sido extinto pelo relator.
2. O Regulamento Interno desta Corte Superior prevê a possibilidade de as partes, por meio de advogado devidamente constituído, manifestarem sua oposição ao julgamento virtual (art. 184-D, II), o que, caso acolhido, implicará a exclusão do recurso do Plenário Virtual (art. 184-F, § 2º).
3. No entanto, no caso, tal pleito foi realizado intempestivamente, somente após a publicação da pauta de julgamentos, sendo necessária sua postulação nas razões do recurso, sob pena de preclusão. Tal entendimento visa garantir a preservação do trâmite regular dos processos nesta Corte, mantendo a celeridade e a economia processuais.
4. Embargos de declaração rejeitados.