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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Corrupção ativa · Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida · 1.021, § 1º, do cpc e súmula 182/stj · Não incidência do art

Julgado em 18/06/2019 · AgRg no REsp 1.511.784 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À ESPÉCIE. DATA DOS FATOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.716/2008. APELAÇÃO PROVIDA QUANTO AO PONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO ALEGADA SOMENTE NO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravos regimentais não conhecidos, mas substituída, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções, e, por consequência, indeferido o pedido de execução provisória da pena.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À ESPÉCIE. DATA DOS FATOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.716/2008. APELAÇÃO PROVIDA QUANTO AO PONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO ALEGADA SOMENTE NO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À ESPÉCIE. DATA DOS FATOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.716/2008. APELAÇÃO PROVIDA QUANTO AO PONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO ALEGADA SOMENTE NO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte. 2. Falta interesse recursal ao agravante, que pretende o afastamento da condenação para a reparação civil mínima em razão dos danos causados, tendo em vista que a apelação foi provida quanto ao ponto.

3. A matéria suscitada apenas na via regimental configura indevida inovação recursal.

4. Reduzida a pena a patamar inferior a 4 anos de reclusão, presentes os demais requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

5. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do AgRg no HC 435.092/SP, na sessão de 24/10/2018, manteve a orientação firmada no EREsp 1.619.087/SC quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal.

6. Agravos regimentais não conhecidos, mas substituída, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções, e, por consequência, indeferido o pedido de execução provisória da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500266095, publicação em 28/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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