A Quinta Turma do STJ, relator ministro Felix Fischer, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para que o Juízo da Execução analise o pedido de progressão de regime à luz do art. 112 da LEP: realizado exame criminológico favorável, é vedado indeferir a progressão com base em fundamentos extralegais, como a periculosidade extraída da gravidade dos delitos imputados e da longevidade da pena. (STJ · 09/09/2014.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial contra o indeferimento da progressão de regime do paciente. Segundo a ementa, o Juízo da Execução e o Tribunal a quo negaram o benefício, apesar de exame criminológico favorável, com base na periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade dos delitos a ele imputados e na longevidade da pena imposta.
O relator, ministro Felix Fischer, registrou que a Primeira Turma do STF e as Turmas da Terceira Seção do STJ deixaram de admitir habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, o que leva ao não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Quanto à progressão, o acusado deve preencher os requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, e o magistrado pode, excepcionalmente, determinar o exame criminológico em decisão concretamente fundamentada, conforme a Súmula 439/STJ.
Embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não exija mais o exame, ele pode ser realizado se o Juízo da Execução assim entender, servindo de base para deferir ou indeferir o pedido. No caso, porém, o exame foi favorável, e a recusa apoiada em fundamentos extralegais caracterizou constrangimento ilegal, o que levou à concessão parcial da ordem de ofício.
Para a advocacia criminal, o precedente sustenta a impugnação de indeferimentos de progressão baseados na gravidade dos delitos ou na longevidade da pena quando os requisitos legais estão presentes e o exame criminológico é favorável.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO BASEADO EM FUNDAMENTO EXTRALEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco …
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO BASEADO EM FUNDAMENTO EXTRALEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC n. 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/4/2006). Súmula 439/STJ. IV - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, este pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. V - In casu, realizado o exame criminológico e, sendo este favorável à progressão prisional, é vedado o indeferimento da benesse tanto pelo Juízo da Execução, como pelo Tribunal a quo, com base em fundamentos extralegais, como a periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade dos delitos a ele imputados e na longevidade da pena imposta. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para que o Juízo da Execução analise o pedido de progressão de regime formulado em benefício do paciente, à luz do art. 112 da LEP.