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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de repetição de indébito · Contribuição previdenciária (pss) · Universidade federal · Ilegitimidade passiva

Julgado em 16/09/2014 · AgRg no REsp 982.560 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. TAXA SELIC. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. TAXA SELIC. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento do STJ …

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. TAXA SELIC. ART. 1º- F DA LEI

9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. O entendimento do STJ pacificou-se no sentido de que a "universidade federal, organizada sob regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)" (AgRg no REsp 1.427.426/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.418.353/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/04/2014; AgRg no AREsp 247.598/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no AREsp 182.463/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/09/2013.

2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei

9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, às demandas de natureza tributária.

3. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a necessidade de sobrestamento do presente feito. Precedentes do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702028196, publicação em 24/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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