HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A CONSTRIÇÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Tanto a decisão que determinou a segregação provisória quanto a que indeferiu a liberdade provisória valeram-se da gravidade abstrata do delito para justificar a custódia cautelar para garantia de ordem pública, o que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é fundamento idôneo para imposição da medida extrema, notadamente se cabível a sua substituição por medidas alternativa. - Na própria decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, o magistrado aponta que não há receio de que o acusado vá se furtar à ação penal ou influenciar a colheita de provas, todavia mantém a prisão cautelar como resposta à genérica gravidade do delito, o que evidencia o constrangimento a que o acusado está submetido. - A medida odiosa deve ser aplicada apenas em ultima ratio, em consonância com o disposto no art. 282, § 6º do Código de Processo Penal e consagrando a mínima intervenção do Estado na liberdade individual. Em se tratando de paciente primário, sem antecedentes, de condições pessoais favoráveis, que permaneceu no local do acidente e solicitou socorro às vítimas, tenho por suficiente e adequada a decretação de medidas cautelares. Ordem não conhecida, mas concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem impostas pelo juiz de primeiro grau, conforme entender necessárias e adequadas ao caso.