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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio culposo na direção de veículo automotor · 302, parágrafo único, ii, da lei n · 9.503/1997 · Alegação de ofensa ao art

Julgado em 04/09/2014 · AgRg no Ag 1.374.160 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.503/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.503/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.503/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Não há falar em omissão e, consequentemente, em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem analisa e decide, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente.

2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houve omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002).

3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna, razão pela qual não é viável, em recurso especial, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Pretório Excelso.

4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002248735, publicação em 23/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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