PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.503/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Agravo regimental improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.503/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não há falar em omissão e, consequentemente, em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem analisa e decide, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente.
2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houve omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002).
3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna, razão pela qual não é viável, em recurso especial, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Pretório Excelso.
4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.