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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Causa de diminuição de pena (§ 4º do art · 33 da lei 11.343/2006) aplicada no patamar de 1/6 · Alteração

Julgado em 04/09/2014 · AgRg no HC 252.591 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006) APLICADA NO PATAMAR DE 1/6. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA: 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. (1.037 GRAMAS DE COCAÍNA). SUBSTITUIÇÃO DA PENA …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006) APLICADA NO PATAMAR DE 1/6. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA: 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. (1.037 GRAMAS DE COCAÍNA). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - As características das drogas apreendidas, bem como sua quantidade e variedade, são aptas a fundamentar o quantum de redução da pena. No caso, o agravante foi flagrado com 1.037g (mil e trinta e sete gramas) de cocaína acondicionados em 64 (sessenta e quatro) cápsulas detectadas dentro do seu organismo. - Por outro lado, a modificação do montante de redução é matéria que demandaria análise do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. - O regime inicial fechado foi devidamente justificado na gravidade concreta do delito, consubstanciada no alto poder destrutivo e de disseminação dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006. Precedentes: HC 281.377/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 13/12/2013; HC 274.467/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 4/11/2013; HC 187.047/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/4/2012. - Mantida a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201804454, publicação em 23/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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