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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido · 14 da lei 10.826/2003 · Alegada ausência de potencialidade lesiva da arma desmuniciada · Absolvição

Julgado em 04/09/2014 · HC 171.829 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DESMUNICIADA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI

10.826/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DESMUNICIADA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O posicionamento do Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que o crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante que a arma apreendida esteja desmuniciada. - Resta justificado o aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da reincidência, ante a existência de condenação pela prática anterior dos delitos de tráfico e porte de arma, conforme FAC juntada aos autos da ação penal, salientando que o impetrante não juntou à presente impetração a referida FAC, não logrando comprovar sua alegação de inexistir condenação com trânsito em julgado. - Mantida a pena-base no patamar estipulado nas instâncias ordinárias e considerando a manutenção do reconhecimento da reincidência, fica prejudicado o pedido de readequação do regime prisional, bem como o pedido de substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000829457, publicação em 23/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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