EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração acolhidos para complementação do julgado, sem efeito modificativo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. Como tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação processual penal para finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente por sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga seja injustificado e possa ser atribuído ao Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese.
2. O mandado de prisão do paciente, conforme consta da informação prestada aos autos, foi cumprido em 28/4/2010 (fl. 127). Contudo, não vejo como reconhecer ilegalidade na demora na formação da culpa na espécie, em face das peculiaridades do caso, tendo em vista que o ora paciente foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado, que, ao longo da instrução criminal, fez-se necessária a realização de perícia de comparação balística entre os projéteis recuperados dos corpos das vítimas dos homicídios praticados em Abreu e Lima e atribuídos ao paciente com aqueles encontrados no cadáver de Araquitan Soares Bezerra, vítima de homicídio na comarca de Igarassu, quando então o paciente foi preso em flagrante e confessou ter sido o autor dos disparos para ser devidamente concluído em sua primeira fase (fl. 61), exigindo, assim, minuciosa produção de provas. Além disso, a demora contou com a contribuição da defesa, já que, após a constituição de novo advogado, em 22/7/2011 (fl. 127), ou seja, em data posterior ao remetimento do laudo pericial balístico (26/5/2011 - fl. 127), este requereu a produção de prova testemunhal, deferida pela juíza processante, com nova designação para a realização da audiência em 3/10/2011, sendo que, na referida audiência, desistiu da inquirição da única testemunha presente, ratificando o interrogatório anterior (fl. 127), o que atrai a incidência da Súmula 64/STJ. Por fim, em 23/7/2012, o ora paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
3. Dadas as particularidades do caso, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não enxergo excesso injustificado e desarrazoado na prisão do paciente, nem há falar em flexibilização do enunciado da Súmula 21/STJ.
4. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 21/STJ, que assim dispõe: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
5. Em consulta ao endereço eletrônico do TJ/PE, infere-se que o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri está designado para 3/9/2014, o que afasta, de pronto, qualquer pretensão de ser colocado em liberdade pela alegação de excesso de prazo.
6. Embargos de declaração acolhidos para complementação do julgado, sem efeito modificativo.