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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo qualificado · Prisão preventiva · Fundamentação · Acórdão que não conheceu da alegação por inexistência de pedido de liberdade provisória ao juízo singular

Julgado em 04/09/2014 · HC 297.588 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA ALEGAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA ALEGAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não há como conhecer da alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, pois o mérito do pedido aqui deduzido não foi apreciado no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. - O ato coator que ensejou a impetração originária está consubstanciado na decisão do Juiz de primeiro grau que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, inexistindo razão lógica que impeça o Tribunal a quo de conhecer do pedido lá deduzido. Habeas corpus não conhecido, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analise o mérito da impetração.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401534062, publicação em 23/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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