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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Resíduo de 3, 17% · Mp n · 2.225-45/2001 · Limitação temporal

Julgado em 04/09/2014 · AgRg no Ag 1.276.616 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3, 17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3, 17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. I - No que concerne à limitação temporal, é cediço que a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.235.513/AL, processado na forma do regime …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3, 17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. I - No que concerne à limitação temporal, é cediço que a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.

1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal do referido residual, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. II - Na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC. III - No tocante à MP n. 2.225-45/01, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3, 17% transitado em julgado em momento anterior à sua vigência. Precedentes. IV - A despeito do entendimento firmado de que a MP n. 2.150-39/01 conferiu nova classificação aos cargos e concedeu novas tabelas de remuneração, na hipótese não há como aplicar a limitação temporal, em face da ocorrência da preclusão e em respeito à coisa julgada, uma vez que inexiste qualquer previsão no título executivo e o trânsito em julgado da decisão se deu após a vigência dos normativos. VI - Considerando que a questão referente ao afastamento da limitação temporal não foi devolvida a esta Corte pela parte interessada em eventual reforma do julgado nos moldes da fundamentação apresentada, e sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido no tocante ao tema. VII - Na linha do entendimento solidificado pelo Supremo Tribunal Federal, tem o art. 1º-F aplicabilidade imediata, com incidência sobre as ações propostas antes de sua entrada em vigor, por ser norma de natureza eminentemente processual, de modo que aplicável aos processos em andamento. VIII - Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000267095, publicação em 19/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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