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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro · Prisão em flagrante convertida em preventiva · Requisitos do art · 312 do cpp

Julgado em 02/09/2014 · RHC 50.333 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.

1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, reveladora da maior reprovabilidade da conduta que lhe é imputada.

2. Caso em que o recorrente é acusado de constranger a ofendida a manter com ele conjunção carnal, mediante o emprego de violência, o que mostra que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social e garantir a segurança da ofendida, mormente diante da ameaça de morte perpetrada após a consumação do ato sexual, o que certamente causa fundado temor na vítima.

3. Alegadas condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.

4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegada falta de materialidade delitiva, porquanto o ato sexual teria se dado com a concordância da ofendida, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401964111, publicação em 18/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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