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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de recorrer da sentença em liberdade · Superveniente julgamento da apelação · Substituição da sentença pelo acórdão · Perda do objeto

Julgado em 04/09/2014 · AgRg no HC 291.055 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. O pedido deduzido na petição inicial circunscreve a pretensão e, portanto, o objeto da relação jurídico-processual. Pleiteou-se, na exordial, apenas o direito de se recorrer da sentença condenatória em liberdade, e, não, a …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. O pedido deduzido na petição inicial circunscreve a pretensão e, portanto, o objeto da relação jurídico-processual. Pleiteou-se, na exordial, apenas o direito de se recorrer da sentença condenatória em liberdade, e, não, a possibilidade de se permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Desta forma, com a substancial modificação do cenário fático-processual, mediante a substituição da sentença pelo acórdão da apelação, há, sim, perda do objeto da impetração, tornar o writ prejudicado.

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400639407, publicação em 16/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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