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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

333 e 317, § 1º, 288, todos do cp · Inépcia da denúncia · Não configuração · Justa causa

Julgado em 04/09/2014 · RHC 34.163 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Nefi Cordeiro, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal por crimes dos arts. 333, 317, § 1º, e 288 do Código Penal: a denúncia que descreve os fatos, suas circunstâncias e a conduta atribuída ao acusado não é inepta, e, havendo provas que suportam a acusação, a discussão sobre sua suficiência é revaloração probatória incabível no habeas corpus. (STJ · 04/09/2014.)

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Análise

O recurso ordinário em habeas corpus foi interposto contra acórdão que manteve o curso de ação penal instaurada pelos crimes dos arts. 333, 317, § 1º, e 288 do Código Penal. A defesa sustentava a inépcia da denúncia e a falta de justa causa, com pedido de trancamento da ação penal.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, partiu da orientação de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, admitida apenas quando inequívocas a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. Para a Turma, a peça acusatória descreveu os fatos e suas circunstâncias e indicou a conduta imputada ao acusado, o que permite o pleno exercício da defesa e afasta a alegação de inépcia. Quanto à justa causa, constatada a existência de provas a sustentar a acusação, rever o critério de suficiência dessas provas exigiria revaloração probatória, que não cabe na via estreita do habeas corpus. Sem constrangimento ilegal evidenciado, o recurso foi desprovido.

Para a advocacia criminal, o julgado reforça que o pedido de trancamento por inépcia precisa demonstrar falha concreta na descrição da conduta, e que a impugnação da força das provas tende a ser remetida à instrução, e não ao habeas corpus.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 333 E 317, § 1º, 288, TODOS DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 333 E 317, § 1º, 288, TODOS DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.

2. Descrevendo a denúncia os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa na ação desenvolvida, é rejeitada a alegação de inépcia da inicial acusatória.

3. Constatada a existência de provas a suportar a acusação penal, a revisão do critério de suficiência dessas provas é questão de revaloração probatória, descabida na estreita via do habeas corpus.

4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202279226, publicação em 17/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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