A Sexta Turma do STJ, relator ministro Nefi Cordeiro, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal por crimes dos arts. 333, 317, § 1º, e 288 do Código Penal: a denúncia que descreve os fatos, suas circunstâncias e a conduta atribuída ao acusado não é inepta, e, havendo provas que suportam a acusação, a discussão sobre sua suficiência é revaloração probatória incabível no habeas corpus. (STJ · 04/09/2014.)
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Liberar 24h grátis →O recurso ordinário em habeas corpus foi interposto contra acórdão que manteve o curso de ação penal instaurada pelos crimes dos arts. 333, 317, § 1º, e 288 do Código Penal. A defesa sustentava a inépcia da denúncia e a falta de justa causa, com pedido de trancamento da ação penal.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, partiu da orientação de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, admitida apenas quando inequívocas a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. Para a Turma, a peça acusatória descreveu os fatos e suas circunstâncias e indicou a conduta imputada ao acusado, o que permite o pleno exercício da defesa e afasta a alegação de inépcia. Quanto à justa causa, constatada a existência de provas a sustentar a acusação, rever o critério de suficiência dessas provas exigiria revaloração probatória, que não cabe na via estreita do habeas corpus. Sem constrangimento ilegal evidenciado, o recurso foi desprovido.
Para a advocacia criminal, o julgado reforça que o pedido de trancamento por inépcia precisa demonstrar falha concreta na descrição da conduta, e que a impugnação da força das provas tende a ser remetida à instrução, e não ao habeas corpus.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 333 E 317, § 1º, 288, TODOS DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se …
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 333 E 317, § 1º, 288, TODOS DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. Descrevendo a denúncia os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa na ação desenvolvida, é rejeitada a alegação de inépcia da inicial acusatória.
3. Constatada a existência de provas a suportar a acusação penal, a revisão do critério de suficiência dessas provas é questão de revaloração probatória, descabida na estreita via do habeas corpus.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.