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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Fraude contra a caixa econômica federal · Prisão cautelar · Decreto preventivo · Ausência de fundamentação idônea

Julgado em 04/09/2014 · HC 297.585 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA POSTERIOR DO PACIENTE. NÃO CONVALIDAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido, mas de ofício concedida a ordem, para cassar o decreto de prisão preventiva.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA POSTERIOR DO PACIENTE. NÃO CONVALIDAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA POSTERIOR DO PACIENTE. NÃO CONVALIDAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012).

2. A prisão cautelar é medida excepcional de privação de liberdade, que além das circunstâncias obrigatórias exige concreta fundamentação de riscos ao processo ou à sociedade taxativamente elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. A imputação de crime sem violência, por agente bem inserido socialmente, que não provocou riscos ao processo ou à sociedade, exigiria para a custódia cautelar mais relevante fundamentação concreta do que a mera presunção de risco social pelo grande valor depositado em sua conta bancária.

4. A fuga posteriormente ocorrida não serve para convalidar prévio decreto de prisão desprovido de fundamentação idônea.

5. Habeas corpus não conhecido, mas de ofício concedida a ordem, para cassar o decreto de prisão preventiva.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401533848, publicação em 17/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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