PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.° 11.343/06. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA). INCREMENTO JUSTIFICADO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (3) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.° 11.343/06. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA). INCREMENTO JUSTIFICADO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (3) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Na espécie, constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base, considerar as circunstâncias do crime como desfavoráveis, diante da natureza e quantidade de droga (crack) apreendida. Todavia, imprescindível o decote do incremento sancionatório, notadamente porque deve se afastar a valoração negativa referente à personalidade do paciente, eis que não foram arrolados elementos concretos.
3. Fixada pena superior a quatro anos de reclusão para condenado reincidente, não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento de pena.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.