A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador que indeferiu liminar em caso de prisão preventiva: aplicou o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por não haver flagrante ilegalidade, e registrou que o julgamento de mérito do habeas corpus originário tornou prejudicado o writ. (STJ · 04/09/2014.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado no STJ contra decisão de desembargador que indeferiu pedido liminar em outro habeas corpus, relativo a prisão preventiva, e a questão chegou à Turma por meio de agravo regimental.
Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, incide o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não compete àquela Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. O óbice só é ultrapassado em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão evidente que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, segundo a Turma, não ocorre na espécie.
A Turma registrou ainda que a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado torna prejudicado o writ, porque a nova decisão substituiu a que indeferiu a liminar. O agravo regimental não foi provido.
Para a advocacia criminal, o precedente reforça que a impetração contra indeferimento de liminar na origem só avança diante de ilegalidade evidente, e que o julgamento do mérito do writ originário esvazia a impetração, de modo que a impugnação passa a ter por objeto a nova decisão.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal …
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF.
1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha, que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na espécie.
3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado torna prejudicado o presente writ, visto que uma nova decisão foi proferida, substituindo o decisum aqui atacado, qual seja, o que indeferiu a liminar pleiteada no remédio constitucional lá impetrado.
4. Agravo regimental não provido.