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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Impetração contra decisão de desembargador que indeferiu pedido liminar · Óbice da súmula 691 do stf

Julgado em 04/09/2014 · AgRg no HC 289.064 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador que indeferiu liminar em caso de prisão preventiva: aplicou o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por não haver flagrante ilegalidade, e registrou que o julgamento de mérito do habeas corpus originário tornou prejudicado o writ. (STJ · 04/09/2014.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado no STJ contra decisão de desembargador que indeferiu pedido liminar em outro habeas corpus, relativo a prisão preventiva, e a questão chegou à Turma por meio de agravo regimental.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, incide o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não compete àquela Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. O óbice só é ultrapassado em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão evidente que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, segundo a Turma, não ocorre na espécie.

A Turma registrou ainda que a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado torna prejudicado o writ, porque a nova decisão substituiu a que indeferiu a liminar. O agravo regimental não foi provido.

Para a advocacia criminal, o precedente reforça que a impetração contra indeferimento de liminar na origem só avança diante de ilegalidade evidente, e que o julgamento do mérito do writ originário esvazia a impetração, de modo que a impugnação passa a ter por objeto a nova decisão.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF.

1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".

2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha, que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na espécie.

3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado torna prejudicado o presente writ, visto que uma nova decisão foi proferida, substituindo o decisum aqui atacado, qual seja, o que indeferiu a liminar pleiteada no remédio constitucional lá impetrado.

4. Agravo regimental não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400389922, publicação em 15/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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