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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Propriedade industrial · Direito marcário · Pretensão de impedir a utilização da marca registrada "crescer" · Princípio da especificidade

Julgado em 04/09/2014 · REsp 1.309.665 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. PRETENSÃO DE IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DA MARCA REGISTRADA "CRESCER". PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ATIVIDADES DISTINTAS ENQUADRADAS DENTRO DA MESMA CLASSE. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO. SERVIÇOS COMPLEMENTARES. FINALIDADES IDÊNTICAS E MESMOS CANAIS DE COMERCIALIZAÇÃO. GRANDE RISCO DE CONFUSÃO NO CONSUMIDOR.

Resultado do julgamento

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. PRETENSÃO DE IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DA MARCA REGISTRADA "CRESCER". PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ATIVIDADES DISTINTAS ENQUADRADAS DENTRO DA MESMA CLASSE. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO. SERVIÇOS COMPLEMENTARES. FINALIDADES IDÊNTICAS E MESMOS CANAIS DE COMERCIALIZAÇÃO. GRANDE RISCO DE CONFUSÃO NO CONSUMIDOR. 1. Pretensão da recorrente de impedir a utilização, por parte …

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. PRETENSÃO DE IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DA MARCA REGISTRADA "CRESCER". PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ATIVIDADES DISTINTAS ENQUADRADAS DENTRO DA MESMA CLASSE. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO. SERVIÇOS COMPLEMENTARES. FINALIDADES IDÊNTICAS E MESMOS CANAIS DE COMERCIALIZAÇÃO. GRANDE RISCO DE CONFUSÃO NO CONSUMIDOR.

1. Pretensão da recorrente de impedir a utilização, por parte da recorrida, da marca registrada "CRESCER", da qual detém a titularidade.

2. Como corolário do princípio da especificidade, o direito à exclusividade da marca se pressupõe dentro da classe de serviços na qual foi registrada.

3. Atividades da recorrente e da recorrida que, embora não sejam idênticas, se enquadram na mesma classe "serviços de ensino".

4. Grande risco de confusão no mercado de consumo, por tratar-se de atividades complementares, com finalidades idênticas, que envolvem os mesmos canais de comercialização.

5. Direito à utilização exclusiva da marca registrada que deve ser garantido.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200312232, publicação em 15/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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