RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. FATO OCORRIDO EM 1999. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2013. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. FATO OCORRIDO EM 1999. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2013. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O fato, por si só, de o recorrente não ter sido localizado para responder ao chamamento judicial não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, dado que dissociado de qualquer outro elemento real que indique a condição de foragido.
3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente.