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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio doloso · Fato ocorrido em 1999 · Prisão preventiva decretada em 2013 · Réu em local incerto e não sabido

Julgado em 02/09/2014 · RHC 40.144 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. FATO OCORRIDO EM 1999. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2013. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. FATO OCORRIDO EM 1999. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2013. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. FATO OCORRIDO EM 1999. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2013. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. O fato, por si só, de o recorrente não ter sido localizado para responder ao chamamento judicial não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, dado que dissociado de qualquer outro elemento real que indique a condição de foragido.

3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302710374, publicação em 15/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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