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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico · Regime menos gravoso e substituição de pena · Possibilidade em tese · Caso concreto

Julgado em 28/06/2011 · HC 205.973 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu em parte o habeas corpus apenas para fixar o regime inicial semiaberto a condenado por tráfico a 2 anos de reclusão: embora a substituição da pena por restritivas de direitos seja possível em tese, a natureza e a grande quantidade da droga, 63,20 gramas de cocaína, atraem o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e justificam, no caso, o semiaberto e a recusa da substituição. (STJ · 28/06/2011.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado por tráfico de 63,20 gramas de cocaína a 2 anos de reclusão, e a discussão envolvia o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. A ementa não detalha o que decidiram as instâncias anteriores.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, registrou que o STJ, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, admite em tese a substituição da pena no tráfico. No caso concreto, porém, a natureza da droga e a grande quantidade apreendida atraem o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.

Com base nesse critério, a Turma entendeu que o regime mais adequado era o semiaberto, embora a pena fosse de 2 anos de reclusão, e que, pelo mesmo raciocínio, a substituição por restritivas de direitos não se mostrava razoável. A ordem foi concedida em parte, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que, mesmo com pena baixa, a natureza e a quantidade da droga podem justificar, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, regime mais gravoso do que o sugerido pela pena e o afastamento da substituição, o que recomenda enfrentar esse ponto desde a dosimetria.

Ementa

PENAL. TRÁFICO. REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. 1. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essa benesse não se mostra …

PENAL. TRÁFICO. REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.

1. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essa benesse não se mostra razoável.

2. É que a natureza da droga e a grande quantidade apreendida atraem a incidência dos ditames norteadores do art. 42 da Lei n.º

11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

3. Condenado o ora paciente por tráfico de 63,20 (sessenta e três gramas e vinte decigramas) de cocaína, o regime mais adequado é o semiaberto, embora a quantidade de pena seja de 2 anos de reclusão.

4. Assim também, pelo mesmo raciocínio, não se mostra razoável a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.

5. Ordem concedida em parte, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101029746, publicação em 03/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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