A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu em parte o habeas corpus apenas para fixar o regime inicial semiaberto a condenado por tráfico a 2 anos de reclusão: embora a substituição da pena por restritivas de direitos seja possível em tese, a natureza e a grande quantidade da droga, 63,20 gramas de cocaína, atraem o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e justificam, no caso, o semiaberto e a recusa da substituição. (STJ · 28/06/2011.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado por tráfico de 63,20 gramas de cocaína a 2 anos de reclusão, e a discussão envolvia o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. A ementa não detalha o que decidiram as instâncias anteriores.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, registrou que o STJ, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, admite em tese a substituição da pena no tráfico. No caso concreto, porém, a natureza da droga e a grande quantidade apreendida atraem o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
Com base nesse critério, a Turma entendeu que o regime mais adequado era o semiaberto, embora a pena fosse de 2 anos de reclusão, e que, pelo mesmo raciocínio, a substituição por restritivas de direitos não se mostrava razoável. A ordem foi concedida em parte, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que, mesmo com pena baixa, a natureza e a quantidade da droga podem justificar, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, regime mais gravoso do que o sugerido pela pena e o afastamento da substituição, o que recomenda enfrentar esse ponto desde a dosimetria.
PENAL. TRÁFICO. REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. 1. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essa benesse não se mostra …
PENAL. TRÁFICO. REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
1. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essa benesse não se mostra razoável.
2. É que a natureza da droga e a grande quantidade apreendida atraem a incidência dos ditames norteadores do art. 42 da Lei n.º
11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
3. Condenado o ora paciente por tráfico de 63,20 (sessenta e três gramas e vinte decigramas) de cocaína, o regime mais adequado é o semiaberto, embora a quantidade de pena seja de 2 anos de reclusão.
4. Assim também, pelo mesmo raciocínio, não se mostra razoável a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Ordem concedida em parte, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.