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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação do art · 535 do cpc · Deficiência na fundamentação · Fraude à execução

Julgado em 04/09/2014 · REsp 1.459.154 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 600 DO CPC. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. EXCLUSÃO DA MULTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA DE CARÁTER PUNITIVO.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 600 DO CPC. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. EXCLUSÃO DA MULTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA DE CARÁTER PUNITIVO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo …

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 600 DO CPC. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. EXCLUSÃO DA MULTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA DE CARÁTER PUNITIVO.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Inexistindo pertinência entre o dispositivo de lei apontado como violado e a matéria decidida pelo aresto recorrido, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

3. A verificação da ocorrência ou não da violação dos arts. 131 e 333, II, do CPC demanda reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Rever o entendimento das instâncias ordinárias - inexistir má-fé e não ter o negócio jurídico levado o devedor à insolvência - para acolher a tese de que não teria ocorrido fraude à execução demanda o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexistindo dúvidas acerca da pendência de demanda executiva e sendo comprovada a má-fé do terceiro adquirente do bem, é desnecessária a análise da existência ou não de registro da penhora sobre o bem alienado para reconhecer a fraude à execução (Súmula n. 375/STJ).

6. As normas processuais que versam sobre a imposição de penalidade devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo a não abranger hipóteses que não estejam legalmente previstas, motivo pelo qual o disposto no art. 600 do CPC, que considera atentatório à dignidade da justiça o ato praticado pelo executado, não pode ser aplicado a terceiro que adquiriu, ainda que em fraude à execução, o bem litigioso.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300650578, publicação em 11/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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