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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apuração de falta grave cometida em 2012 · Prazo prescricional · Três anos · Ausência de constrangimento ilegal

Julgado em 26/08/2014 · HC 294.162 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA EM 2012. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA EM 2012. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Conforme o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei nº

12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 anos se a falta tiver ocorrido antes desta data. Precedentes. - No caso dos autos, a falta grave foi praticada em 19.9.2012 e reconhecida judicialmente em 19.8.2013, não transcorrendo assim o prazo prescricional de três anos. Habeas Corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401073542, publicação em 10/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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