HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
Ordem não conhecida.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. Está fundamentada a decisão que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, uma vez que ficou demonstrado nos autos o total descumprimento das penas alternativas impostas ao paciente, pois, ainda que intimado para o cumprimento da prestação pecuniária, não realizou o pagamento nem justificou sua ausência. E, também, não demonstrou o cumprimento regular da prestação de serviço à comunidade.
4. A decisão do magistrado está amparada pela legislação penal, pois, segundo o § 4º do art. 44 do Código Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
5. Ordem não conhecida.