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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso especial · Revisão de benefício · Decadência · Vícios inexistentes

Julgado em 15/10/2013 · EDcl no AgRg no REsp 1.271.752 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie, não podendo tal meio de impugnação ser usado como forma de se insurgir quanto à …

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES.

1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie, não podendo tal meio de impugnação ser usado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no provimento embargado.

2. No caso, a questão relativa à decadência foi enfrentada e decidida à luz do entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício, razão pela qual não há como reconhecer omissão no julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101906251, publicação em 04/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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