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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de moeda falsa · 289, § 1º, do cp · Idoneidade da falsificação · Laudo pericial oficial

Julgado em 26/08/2014 · AgRg no AREsp 385.450 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, 3º do Código de Processo Penal e 34, XVIII, do RISTJ autorizam o relator, em matéria criminal, a negar seguimento a recurso de forma monocrática, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.

3. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos de declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar, motivo pelo qual não há falar em violação do princípio da ampla defesa.

4. A adoção das teses defensivas de falsificação grosseira, que geraria a absolvição do recorrente, e de existência de crime impossível exigiria exame apurado do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A teor da Súmula 73/STJ, a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.

6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

7. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302961888, publicação em 09/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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