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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de reconhecimento de sociedade empresarial de fato · Deserção · Intimação para complementação · Prova documental

Julgado em 21/08/2014 · REsp 1.430.750 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTS. ANALISADOS: 987 DO CC/02.

Resultado do julgamento

Negado provimento aos recursos especiais.

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTS. ANALISADOS: 987 DO CC/02. 1. Ação de reconhecimento de dissolução sociedade empresarial de fato proposta em 15/6/2007. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/10/2011, no qual se discute a deserção do recurso de apelação, bem como a …

DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTS. ANALISADOS: 987 DO CC/02.

1. Ação de reconhecimento de dissolução sociedade empresarial de fato proposta em 15/6/2007. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/10/2011, no qual se discute a deserção do recurso de apelação, bem como a imprescindibilidade de prova documental.

2. O pagamento das custas complementares decorrentes de incidente de impugnação ao valor da causa deve ser realizado após a intimação do autor.

3. A concessão de medida cautelar, para suspender a eficácia de sentença contra a qual pende julgamento de agravo de instrumento do art. 544 do CPC, se estende até o recurso especial, quando este for levado a julgamento, salvo a revogação expressa da medida.

4. A legitimidade ativa deve ser analisada à luz das alegações do autor em sua petição inicial, de modo que a ausência de provas que corrobore suas alegações diz respeito, em regra, ao mérito da ação.

5. Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro.

6. Negado provimento aos recursos especiais.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301971866, publicação em 08/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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