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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos declaratórios no recurso especial · Prequestionamento de dispositivos constitucionais · Aplicação da taxa média de mercado para cobrança dos juros remuneratórios não pactuados · Mero inconformismo

Julgado em 14/10/2008 · EDcl no REsp 715.894 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Embargos declaratórios no recurso especial. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Aplicação da taxa média de mercado para cobrança dos juros remuneratórios não pactuados. Mero inconformismo. Liquidação do julgado. Omissões supridas. - Inexiste qualquer alegação de vício no acórdão embargado no que toca aos dispositivos da Constituição Federal; - As alegações de que o resultado do aresto recorrido …

Embargos declaratórios no recurso especial. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Aplicação da taxa média de mercado para cobrança dos juros remuneratórios não pactuados. Mero inconformismo. Liquidação do julgado. Omissões supridas. - Inexiste qualquer alegação de vício no acórdão embargado no que toca aos dispositivos da Constituição Federal; - As alegações de que o resultado do aresto recorrido implicaria em "retrocesso", "desvantagem" e "injustiça" não comportam o acolhimento dos embargos declaratórios, por implicarem em mero inconformismo; - A taxa média é divulgada pelo Banco Central do Brasil, em seu site na internet, na forma da Circular da Diretoria nº 2.957/1999. Ademais, poderá o Juízo utilizar-se de outros meios para apuração da referida taxa, notadamente a prova pericial; - Aplica-se, por analogia, a Súmula 296/STJ, caso a taxa média apurada seja superior ao percentual efetivamente aplicado pelo banco; - Inexiste omissão no acórdão embargado quanto a questões que não foram objeto de questionamento nas razões de recurso especial. Embargos declaratórios acolhidos, tão-somente para que sejam supridas as omissões verificadas.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500053681, publicação em 03/11/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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