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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico internacional de drogas · Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art · 33, § 4º, da lei n · 11.343/2006 na fração de 1/4

Julgado em 26/08/2014 · AgRg no REsp 1.250.869 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/4. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/4. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/4. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há se falar em bis in idem se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deixou de ser aplicada no patamar máximo também em razão das circunstâncias em que ocorrido o delito, e não somente em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida.

2. A natureza e quantidade de entorpecente e as circunstâncias do caso concreto constituem fundamentos aptos a justificar a fixação do regime fechado, sobretudo no presente caso, em que o agravante desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em voo proveniente de Lima/Peru, trazendo consigo 1.995g de cocaína.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100769781, publicação em 04/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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