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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico interestadual de drogas · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública · Gravidade concreta da conduta

Julgado em 26/08/2014 · RHC 48.058 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. ATIVIDADE REITERADA. EXISTÊNCIA DE FACÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. ATIVIDADE REITERADA. EXISTÊNCIA DE FACÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. ATIVIDADE REITERADA. EXISTÊNCIA DE FACÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, se inexistentes nos autos elementos concretos para justificar a decretação da medida extrema (v.g. HC 44.833/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 19/09/2005).

2. Os julgadores, nas decisões impugnadas, demonstraram, com base em elementos concretos, a pertinência da manutenção da prisão cautelar sub judice para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão da extrema gravidade da conduta e da real periculosidade do agente, que se encontra foragido. Com efeito, há fortes indícios de que o Recorrente pratica, de forma reiterada, a atividade delituosa e integra organização criminosa altamente estruturada para o cometimento de diversos crimes, em especial, o tráfico interestadual de drogas, em associação com outras duas facções criminosas.

3. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401215702, publicação em 02/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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