ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
1. Mandado de segurança voltado contra a edição do Despacho n. 503, de 6 de outubro de 2004, que considerou o impetrante culpado por infringência aos arts. 43, VIII, XIII e XV, da Lei n. 4.878/65, e 364, VIII, XIII e XV, do Decreto n. 59.310/66, e determinou o registro de nota de culpa em seus assentamentos funcionais, tendo em vista a aplicação da pena de demissão em anterior procedimento disciplinar.
2. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.
3. Deve ser afastada a prescrição se observado o prazo prescricional entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo disciplinar, bem como entre o 141º dia após a referida instauração e a aplicação da penalidade.
4. Apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.
5. Inexistência de provas da falta de isenção dos membros da comissão disciplinar, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória.
6. Inviabilidade de análise dos demais temas suscitados, tais como cerceamento de defesa, ausência de notificação do advogado devidamente constituído e efetiva comprovação dos atos ilícitos, à míngua de elementos comprobatórios dos vícios alegados.
7. Segurança denegada.