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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Processo administrativo disciplinar · Policial federal · Inexistência de vícios capazes de macular a legalidade do procedimento disciplinar

Julgado em 27/08/2014 · MS 10.251 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

Resultado do julgamento

Segurança denegada.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. 1. Mandado de segurança voltado contra a edição do Despacho n. 503, de 6 de outubro de 2004, que considerou o impetrante culpado por infringência aos arts. 43, VIII, XIII e XV, da Lei n. 4.878/65, e 364, VIII, XIII e XV, do Decreto n. …

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

1. Mandado de segurança voltado contra a edição do Despacho n. 503, de 6 de outubro de 2004, que considerou o impetrante culpado por infringência aos arts. 43, VIII, XIII e XV, da Lei n. 4.878/65, e 364, VIII, XIII e XV, do Decreto n. 59.310/66, e determinou o registro de nota de culpa em seus assentamentos funcionais, tendo em vista a aplicação da pena de demissão em anterior procedimento disciplinar.

2. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.

3. Deve ser afastada a prescrição se observado o prazo prescricional entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo disciplinar, bem como entre o 141º dia após a referida instauração e a aplicação da penalidade.

4. Apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.

5. Inexistência de provas da falta de isenção dos membros da comissão disciplinar, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória.

6. Inviabilidade de análise dos demais temas suscitados, tais como cerceamento de defesa, ausência de notificação do advogado devidamente constituído e efetiva comprovação dos atos ilícitos, à míngua de elementos comprobatórios dos vícios alegados.

7. Segurança denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200401811677, publicação em 02/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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