AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE E QUE PERMANECEU NESSA CONDIÇÃO DURANTE TODO O PROCESSO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula n.º 284/STF e, na sequência, negar seguimento ao recurso especial pelos demais fundamentos expostos no voto.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE E QUE PERMANECEU NESSA CONDIÇÃO DURANTE TODO O PROCESSO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §
4.º, DA LEI N.º 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não incide na hipótese a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão de a agravante, de fato, ter particularizado o dispositivo violado - art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. Veda-se à Condenada - presa durante toda instrução por força de decisão judicial fundamentada - o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. Com efeito, os Tribunais Superiores compartilham o entendimento de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08).
3. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado.
4. In casu, embora o Tribunal de origem tenha concluído que a Agravante não integra a organização criminosa, entendeu que ela estava transportando a droga para bando criminoso internacional e, com base nas circunstâncias do caso, fixou a minorante no patamar de 1/6.
5. Estando a fração implementada proporcional e fundamentada, e não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais.
7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula n.º 284/STF e, na sequência, negar seguimento ao recurso especial pelos demais fundamentos expostos no voto.