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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico internacional de drogas · Recurso interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional · Não incidência · Alegado direito de recorrer em liberdade

Julgado em 21/08/2014 · AgRg no REsp 1.407.114 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE E QUE PERMANECEU NESSA CONDIÇÃO DURANTE TODO O PROCESSO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula n.º 284/STF e, na sequência, negar seguimento ao recurso especial pelos demais fundamentos expostos no voto.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE E QUE PERMANECEU NESSA CONDIÇÃO DURANTE TODO O PROCESSO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE E QUE PERMANECEU NESSA CONDIÇÃO DURANTE TODO O PROCESSO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §

4.º, DA LEI N.º 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não incide na hipótese a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão de a agravante, de fato, ter particularizado o dispositivo violado - art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

2. Veda-se à Condenada - presa durante toda instrução por força de decisão judicial fundamentada - o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. Com efeito, os Tribunais Superiores compartilham o entendimento de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08).

3. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado.

4. In casu, embora o Tribunal de origem tenha concluído que a Agravante não integra a organização criminosa, entendeu que ela estava transportando a droga para bando criminoso internacional e, com base nas circunstâncias do caso, fixou a minorante no patamar de 1/6.

5. Estando a fração implementada proporcional e fundamentada, e não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais.

7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da Súmula n.º 284/STF e, na sequência, negar seguimento ao recurso especial pelos demais fundamentos expostos no voto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303200410, publicação em 02/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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