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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Crime do art · 302 do código de trânsito brasileiro · Ausência de obscuridade, ambiguidade, dúvida ou omissão no acórdão embargado · Embargos rejeitados

Julgado em 27/08/2014 · EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 183.508 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, DÚVIDA OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados, sendo, porém, reconhecida a superveniente extinção da punibilidade da condenação aplicada ao Embargante, nos autos da Ação Penal n.º 038.07.104907-7.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, DÚVIDA OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. 1. Nenhuma obscuridade, ambiguidade, dúvida ou omissão macula o acórdão …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE, DÚVIDA OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.

1. Nenhuma obscuridade, ambiguidade, dúvida ou omissão macula o acórdão embargado, ficando, assim, evidente a impossibilidade de acolhimento destes embargos de declaração.

2. Todavia, a pretensão de reconhecimento da prescrição penal deve ser acolhida, por fundamento distinto do suscitado pela Defesa. Isso porque o Embargante foi condenado à pena de 02 anos de detenção e, entre a data do fato (21/12/2006) e o recebimento da denúncia (22/07/2008), não transcorreu o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.

3. A sentença foi publicada em 05/08/2010, com ciência do Ministério Público em 13/08/2010. Apenas a Defesa interpôs recurso de apelação, sendo certo que o Apenado não iniciou o cumprimento da reprimenda. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, já que transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação, nos exatos termos do art. 109, inciso V, c.c. o art. 112, inciso I, ambos do Código Penal.

4. Embargos de declaração rejeitados, sendo, porém, reconhecida a superveniente extinção da punibilidade da condenação aplicada ao Embargante, nos autos da Ação Penal n.º 038.07.104907-7.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301889280, publicação em 02/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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