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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Existência de omissão no julgado · Revisão de benefício previdenciário · Renda mensal inicial · Presença de interesse de agir

Julgado em 19/08/2014 · EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 932.436 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Presente omissão no acórdão embargado, admite-se a correção do vício na via dos embargos de declaração. 2. Não obstante limitado o valor da renda mensal inicial ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente na …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Presente omissão no acórdão embargado, admite-se a correção do vício na via dos embargos de declaração.

2. Não obstante limitado o valor da renda mensal inicial ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91), assegura o art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94 a incorporação dessa diferença ao valor do benefício por ocasião do primeiro reajuste, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700494555, publicação em 02/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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