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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Réu preso · Superveniência de condenação a penas restritivas de direitos · Possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade

Julgado em 19/08/2014 · HC 235.850 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RÉU PRESO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. DIREITO DO APENADO DE RECEBER VISITA DA COMPANHEIRA E DO FILHO. INDEFERIMENTO. IMPETRAÇÃO DE WRIT EM FAVOR DO APENADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RÉU PRESO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. DIREITO DO APENADO DE RECEBER VISITA DA COMPANHEIRA E DO FILHO. INDEFERIMENTO. IMPETRAÇÃO DE WRIT EM FAVOR DO APENADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A NÃO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RÉU PRESO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. DIREITO DO APENADO DE RECEBER VISITA DA COMPANHEIRA E DO FILHO. INDEFERIMENTO. IMPETRAÇÃO DE WRIT EM FAVOR DO APENADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.

1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado.

2. Nos termos da posição majoritária adotada no Superior Tribunal de Justiça, a pena restritiva de direitos que sobrevém ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, apesar de não se enquadrar nas hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, somente pode ser cumprida simultaneamente caso haja compatibilidade, o que não se constata quando o apenado se encontra em regime semiaberto ou fechado, como no caso. Ressalva de entendimento do Relator.

3. Habeas corpus é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que é o próprio corpo. Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo-conduto que outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente preserve, ou, então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas. Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem, ir nem vir, mas simplesmente ficar. Autonomia de vontade, enfim, protegida contra ilegalidade ou abuso de poder parta de quem partir, e que somente é de cessar por motivo de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (inciso LXI do art. 5º da Constituição) - HC n. 110.946, Segunda Turma, Ministro Ayres Britto, DJe 16/4/2012).

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200503159, publicação em 01/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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