HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ÂMBITO FAMILIAR. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE EXISTÊNCIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA ESTRITA DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ÂMBITO FAMILIAR. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE EXISTÊNCIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA ESTRITA DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. IV - A decretação da prisão preventiva mostra-se justificada, para o acautelamento da ordem pública, porquanto evidenciada a periculosidade do Paciente pela possibilidade concreta de novo delito e pelo seu modus operandi, em razão de crime contra a liberdade sexual de vítima vulnerável, no âmbito doméstico e de forma reiterada, em que eram praticadas diversas modalidades de atos libidinosos, consoante descrito às fls. 155/157 (e-STJ) dos autos, fazendo-se necessária para cessar a prática delitiva. Precedentes. V - Rever a presença e validade dos indícios suficientes de autoria e das provas de existência do crime é providência vedada na via estrita do writ, pois demandaria a incursão no acervo probatório constante dos autos. Precedentes. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. Precedentes. VII - Estando a prisão preventiva satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não há flagrante ilegalidade capaz de possibilitar a concessão da ordem, de ofício. VIII - Habeas corpus não conhecido.