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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juros de mora · 1º-f da lei 9.494/1997, com alterações pela medida provisória nº 2.180-35/2001 e aplicabilidade aos processos em curso · Juízo de retratação, previsto no art · 543-b, § 3º, do código de processo civil

Julgado em 21/08/2014 · EDcl no Ag 1.146.512 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM ALTERAÇÕES PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 E APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. DESNECESSIDADE. ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM ALTERAÇÕES PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 E APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. DESNECESSIDADE. ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM ALTERAÇÕES PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº

2.180-35/2001 E APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉVIO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. DESNECESSIDADE. ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante prevê o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão embargado. II - O juízo de retratação, previsto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, não está condicionado à análise da admissibilidade do recurso extraordinário pela Vice-Presidência deste Tribunal, podendo o órgão julgador, por ocasião do novo julgamento, conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação. Precedentes. III - O recurso especial não é via adequada para analisar ofensa a preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria cuja competência é exclusiva do Colendo Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102 da Constituição da República. IV - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. V - Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900087910, publicação em 29/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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