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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Malferimento ao art · 41 do cpp · Tese de inépcia da denúncia · Sentença condenatória

Julgado em 19/08/2014 · AgRg no REsp 1.358.603 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial: a tese de inépcia da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) fica preclusa após sentença condenatória confirmada em apelação, e o recurso esbarrou nas Súmulas 283 e 284/STF, na inadequação para matéria constitucional, no art. 255 do RISTJ e na falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF). (STJ · 19/08/2014.)

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Análise

O réu, condenado em primeiro grau com confirmação em apelação, interpôs recurso especial alegando inépcia da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal), negativa de vigência ao art. 231 do mesmo código, afronta ao art. 5º, LV, da Constituição e divergência jurisprudencial. Negado seguimento ao recurso, a defesa interpôs agravo regimental.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, com apoio em precedente da própria Sexta Turma (HC 206.519/RJ), o pedido de reconhecimento de inépcia é descabido quando já existe sentença condenatória confirmada em apelação, pois não há como examinar a higidez formal da acusação depois de acolhida e confirmada a pretensão condenatória. Quanto ao art. 231 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido tinha mais de um fundamento suficiente e o recurso não atacou todos, o que atrai a Súmula 283/STF. A alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

A divergência não foi conhecida por inobservância do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e pela falta de indicação do dispositivo de lei violado, o que caracteriza fundamentação deficiente (Súmula 284/STF). Por fim, a Turma exigiu juízo de valor expresso do tribunal de origem sobre a tese, sob pena de ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF).

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da sentença, e que o recurso especial precisa impugnar todos os fundamentos do acórdão, indicar o dispositivo violado e demonstrar o prequestionamento.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 231 DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. AFRONTA AO ART. 5º, LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 231 DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. AFRONTA AO ART. 5º, LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há, como no caso concreto, sentença condenatória, confirmada por acórdão de apelação, abrigado pelo pálio da coisa julgada, é totalmente descabido, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido e confirmado em grau de recurso". (HC 206.519/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 18/11/2013)

2. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF.

3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.

4. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.

5. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.

6. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202660899, publicação em 29/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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