A Quinta Turma do STJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, em caso de tráfico de entorpecentes. Afastou a ofensa à colegialidade, reafirmou ser inadmissível aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao art. 12 da Lei n. 6.368/1976 (EREsp n. 1.094.499/MG e verbete sumular n. 501/STJ) e manteve a negativa de substituição da pena, diante de 163kg de maconha. (STJ · 21/08/2014.)
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Liberar 24h grátis →O caso trata de tráfico de entorpecentes, com apreensão de 163kg de maconha, e chegou à Turma por agravo regimental contra decisão do relator em recurso especial. Foram discutidos a ofensa ao princípio da colegialidade, a combinação da Lei n. 6.368/1976 com a Lei n. 11.343/2006, a agravante do art. 62, inc. IV, do CP no transporte de droga mediante promessa de pagamento e a substituição da pena privativa de liberdade.
Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não viola a colegialidade a apreciação unipessoal do mérito do recurso quando obedecidos os requisitos de admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do STJ e do STF; além disso, a interposição do agravo regimental supera eventual violação, pela reapreciação da matéria pelo colegiado. A Turma registrou que o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
A Turma lembrou que, a partir do EREsp n. 1.094.499/MG, a Terceira Seção firmou ser inadmissível a combinação de leis, para evitar a criação de uma terceira norma, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao preceito do art. 12 da Lei n. 6.368/1976, posição ratificada pelo verbete sumular n. 501/STJ. Segundo a jurisprudência citada, a recompensa em dinheiro não deve agravar a pena dos transportadores do tráfico, pois, em princípio, a referência ao comércio de entorpecente já remete à ideia de lucro, e por isso a agravante do art. 62, inc. IV, do CP não foi reconhecida. A elevada quantidade de droga, por fim, não recomenda a substituição por restritiva de direitos.
Para a advocacia criminal, o acórdão confirma que, em fatos regidos pela Lei n. 6.368/1976, não se aplica o redutor da lei nova de forma combinada, e que a promessa de pagamento ao transportador não serve, em princípio, para agravar a pena com base no art. 62, inc. IV, do CP.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. LEI N. 6.368/1976. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO. EREsp n. 1.094.499/MG E VERBETE SUMULAR N. 501/STJ. 4. TRANSPORTE DE ENTORPECENTE MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO. AGRAVANTE DO ART. 62, INC. …
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. LEI N.
6.368/1976. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO. EREsp n. 1.094.499/MG E VERBETE SUMULAR N. 501/STJ. 4. TRANSPORTE DE ENTORPECENTE MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO. AGRAVANTE DO ART. 62, INC. IV, DO CP. NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - 163KG DE MACONHA. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. A partir do julgamento do EREsp n. 1.094.499/MG, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de ser inadmissível a combinação de leis, de modo a evitar a criação de uma terceira norma não prevista no ordenamento jurídico, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao preceito do art. 12 da Lei n. 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas). Ratificando o posicionamento em epígrafe, foi recentemente aprovado, por esta Corte Superior, o verbete sumular n. 501/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recompensa em dinheiro não deve agravar a pena dos transportadores do tráfico, pois, em princípio, a referência ao comércio ou à mercancia de substância entorpecente nos remete à ideia de lucro.
5. A elevada quantidade da droga apreendida - 163kg (cento e sessenta e três quilos) de maconha - não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.