TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Inspetor da polícia civil · Demissão · Estágio probatório · Direito líquido e certo não demonstrado

Julgado em 12/08/2014 · EDcl no RMS 26.338 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. I - O § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/98, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade "a avaliação especial de …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. I - O § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/98, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade "a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade", razão pela qual não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim de "poder-dever", diante de sua característica de "direito/obrigação", que não preclui em razão do decurso do tempo. II - A imposição constitucional, no caso, deve ser observada, ainda que em momento posterior aos prazos fixados pelos normativos aplicáveis, não ficando a Administração dispensada de sua realização, tampouco o servidor liberado de sua concretização para o alcance da estabilidade. Precedentes. III - "O estágio probatório de três anos é o período no qual" a Administração apura a conveniência ou não da permanência do servidor no serviço público, "por meio da verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos" para a aquisição da estabilidade (RMS 17741, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira. Sexta Turma. DJe de 1º/8/2012). Logo, está a Administração autorizada e apta a aferir, por meio do conjunto de avaliações, a qualidade do serviço prestado pelo servidor. IV - Incabível a instrução probatória do acerto ou não de decisão proferida por Comissão instituída para a avaliação do servidor, na via do mandado de segurança, cingindo-se o controle jurisdicional à análise da regularidade do procedimento administrativo, consoante precedentes desta Corte de Justiça. V - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a estabilidade tão somente é adquirida ultrapassada a fase da aprovação no estágio probatório, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição da República, ocorrendo somente "após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório" (RMS 024467, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - A ausência da demonstração da veracidade da alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa impossibilita o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão. VII - A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe de 15.4.2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior. VIII - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800296009, publicação em 27/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual