PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MAJORAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MP 2.180-35/01. ART. 741, II, PAR. ÚNICO, CPC. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DE SUA VIGÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI N.
9.032/95. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MAJORAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MP 2.180-35/01. ART. 741, II, PAR. ÚNICO, CPC. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DE SUA VIGÊNCIA. I - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da inaplicabilidade da majoração prevista na Lei n. 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. A Terceira Seção desta Corte tem seguido a orientação firmada no referido precedente. II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a regra do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, acrescentada pela MP n. 2.180-35, tem aplicação às sentenças com trânsito em julgado posterior à data de sua vigência (24/8/2001). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 487/STJ. III - Ademais, os precedentes desta Colenda Corte consignam que "a superveniência de decisão" do Supremo Tribunal "ao título judicial não caracteriza empecilho à aplicação do questionado dispositivo processual, que não traz em seu bojo qualquer restrição a esse respeito" (REsp 1322060/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/8/2013). IV - Agravo regimental improvido.