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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Agravos regimentais no habeas corpus · Petição inicial indeferida liminarmente · Veiculação de notícias que reputa ofensivas na página eletrônica do governo do estado de mato grosso do sul · Violação ao direito de locomoção

Julgado em 21/08/2014 · AgRg no HC 271.611 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS QUE REPUTA OFENSIVAS NA PÁGINA ELETRÔNICA DO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA.

Resultado do julgamento

Agravos regimentais improvidos.

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Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS QUE REPUTA OFENSIVAS NA PÁGINA ELETRÔNICA DO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA. 1. Tal como consignado na decisão impugnada, o habeas corpus é o remédio instituído pelo poder constituinte originário para a garantia do direito à liberdade de …

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS QUE REPUTA OFENSIVAS NA PÁGINA ELETRÔNICA DO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA.

1. Tal como consignado na decisão impugnada, o habeas corpus é o remédio instituído pelo poder constituinte originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção previsto no artigo

5.º, inciso XV, da Constituição Federal, sendo cabível sempre que este for violado ou se encontrar ameaçado de violação por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do inciso LXVIII do citado dispositivo constitucional. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. REQUERIMENTO DE REMESSA DE CÓPIAS DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÃO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Em momento algum o Ministério Público Federal impugna nas suas razões de agravo regimental o teor do decisum que indeferiu liminarmente o presente writ, estando-se diante de nítida inovação recursal não admitida pela jurisprudência desta Corte Superior.

2. A extração de cópias de informações prestadas nestes autos e posterior remessa a inquérito que tramita perante esta Corte Superior de Justiça deve ser providenciada pelo próprio Ministério Público Federal, conforme atribuição que lhe foi conferida pela Constituição Federal, em observância ao princípio acusatório.

3. Agravos regimentais improvidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301777470, publicação em 27/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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