HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. RESISTÊNCIA E DESACATO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. RESISTÊNCIA E DESACATO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio próprio cabível, contudo, diante de manifesto constrangimento ilegal é possível a concessão da ordem de ofício. 2. No cálculo da pena-base, as circunstâncias judiciais não podem ser …
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. RESISTÊNCIA E DESACATO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio próprio cabível, contudo, diante de manifesto constrangimento ilegal é possível a concessão da ordem de ofício.
2. No cálculo da pena-base, as circunstâncias judiciais não podem ser consideradas de forma genérica, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos que desbordam do próprio tipo penal.
3. Ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado (Súmula 444/STJ), registro decorrente da aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público, bem como ações penais em que houve a extinção da punibilidade e inquéritos arquivados, não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para fins de elevação da pena-base. Precedentes.
4. No caso, em razão da invalidade da motivação apresentada na origem, foi redimensionada a pena-base - ante o reconhecimento da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável para o crime de resistência e de nenhuma quanto ao delito de desacato - para 10 meses e 22 dias de detenção e, consequentemente, alterado o regime inicial para o aberto, consoante o previsto no art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício.