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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico internacional · Causa de aumento · 40, iii, da lei n · 11.343/2006

Julgado em 19/08/2014 · REsp 1.344.436 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE EM SEU INTERIOR.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE EM SEU INTERIOR. 1. Conforme orientação firmada no âmbito desta Quinta Turma, o simples fato de o agente se utilizar de transporte público para conduzir o entorpecente não autoriza a incidência da majorante do art. 40, inciso …

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE EM SEU INTERIOR.

1. Conforme orientação firmada no âmbito desta Quinta Turma, o simples fato de o agente se utilizar de transporte público para conduzir o entorpecente não autoriza a incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, que somente deve ser aplicada nas hipóteses em que demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior.

2. No caso em apreço, ausente a demonstração da intenção da recorrida em praticar a mercancia dentro do transporte público, inviável é o reconhecimento da causa de aumento respectiva.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201931422, publicação em 27/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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