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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico e associação para o tráfico de drogas · Fragilidade das provas para alicerçar o édito condenatório · Revolvimento fático dos autos · Inviável na via eleita

Julgado em 12/08/2014 · HC 280.250 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA ALICERÇAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA ALICERÇAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA ALICERÇAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. A alegada fragilidade do conteúdo probatório para alicerçar a condenação é matéria estranha ao âmbito de cognição sumária do habeas corpus, uma vez que demanda o revolvimento fático dos autos, inviável no meio escolhido.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. O juiz indeferiu o recurso em liberdade, apoiado na especial gravidade do crime, referindo-se, por óbvio, à singular periculosidade concreta do paciente - fartamente documentada no corpo da sentença -, haja vista a coordenada atividade do grupo criminoso no transporte de elevada quantidade de entorpecente (56 kg de cocaína).

4. O excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo não se mostra, por ora, desarrazoado, tendo em vista as diversas medidas cautelares requeridas em primeiro grau e a notícia da baixa do feito em diligência, para a apresentação das contrarrazões faltantes, de um dos corréus, o que reforça qualquer alegação de desídia do Estado-juiz na condução do processo.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303524708, publicação em 26/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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