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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Acolhimento · Sem alteração do julgado · Análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial

Julgado em 19/08/2014 · EDcl no AgRg no AREsp 405.747 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não cabe ao STJ a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais em sede de recurso …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade.

2. Não cabe ao STJ a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, matéria de competência atribuída ao STF.

3. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303351371, publicação em 26/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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