RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO TEMPORAL INTRÍNSECO.
Recurso especial provido.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO TEMPORAL INTRÍNSECO.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. De acordo com o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, em medida liminar ou na própria sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
3. A fixação de prazo para cumprimento da obrigação é requisito intrínseco para incidência da multa cominatória. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial provido.