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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Servidor público federal · Processo administrativo disciplinar · Julgamento · Falta de elementos idôneos para concluir pela existência de irregularidade

Julgado em 13/08/2014 · MS 15.004 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO. FALTA DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. ART. 169 DA LEI N. 8.112/1990. IMPRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL.

Resultado do julgamento

Segurança concedida.

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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO. FALTA DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. ART. 169 DA LEI N. 8.112/1990. IMPRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. 1. Nos termos do art. 169 da Lei n. 8.112/1990, a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo disciplinar só …

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO. FALTA DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. ART. 169 DA LEI N. 8.112/1990. IMPRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL.

1. Nos termos do art. 169 da Lei n. 8.112/1990, a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo disciplinar só é cabível quando verificada a existência de vício insanável, devendo a autoridade julgadora declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenar a formação de ulterior comissão, para instauração de novo processo.

2. A lei não confere à autoridade administrativa a faculdade de determinar a instauração de novo processo administrativo disciplinar ao entendimento, ainda que fundamentado, de ausência de provas suficientes para a formação de sua convicção.

3. Se as provas coligidas no processo originário não são suficientes para a formação da convicção do julgador, cabe a ele isentar o servidor da responsabilidade e encerrar o processo, pois deve prevalecer o princípio da presunção da inocência, que só pode ser elidido com a devida constatação da falta, pois a responsabilidade funcional deve ser objetivamente definida. Ela não se presume.

4. Na hipótese dos autos, a reprodução de outro processo administrativo disciplinar com o mesmo conteúdo e objeto, além de malferir o princípio da legalidade, impõe ao servidor, no mínimo, um constrangimento. Passível, pois, o controle do ato impugnado pelo Poder Judiciário. Precedentes.

5. Segurança concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000197142, publicação em 22/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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