MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO. FALTA DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. ART. 169 DA LEI N. 8.112/1990. IMPRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL.
Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO. FALTA DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. ART. 169 DA LEI N. 8.112/1990. IMPRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL.
1. Nos termos do art. 169 da Lei n. 8.112/1990, a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo disciplinar só é cabível quando verificada a existência de vício insanável, devendo a autoridade julgadora declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenar a formação de ulterior comissão, para instauração de novo processo.
2. A lei não confere à autoridade administrativa a faculdade de determinar a instauração de novo processo administrativo disciplinar ao entendimento, ainda que fundamentado, de ausência de provas suficientes para a formação de sua convicção.
3. Se as provas coligidas no processo originário não são suficientes para a formação da convicção do julgador, cabe a ele isentar o servidor da responsabilidade e encerrar o processo, pois deve prevalecer o princípio da presunção da inocência, que só pode ser elidido com a devida constatação da falta, pois a responsabilidade funcional deve ser objetivamente definida. Ela não se presume.
4. Na hipótese dos autos, a reprodução de outro processo administrativo disciplinar com o mesmo conteúdo e objeto, além de malferir o princípio da legalidade, impõe ao servidor, no mínimo, um constrangimento. Passível, pois, o controle do ato impugnado pelo Poder Judiciário. Precedentes.
5. Segurança concedida.